LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996
Imagem: http://3.bp.blogspot.com/-qCyEtJ270-w/TVka64dhI-I/AAAAAAAAACY/g3-KWG2O6UM/s1600/crian%2525C3%2525A7as%2Bem%2Bfrente%2Ba%2Bescola.jpg |
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender
as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração
nas classes comuns do ensino regular.
§3º
A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art.
59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I
– currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender
às suas necessidades;
II
– terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir
em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III
– professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV
– educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas
artística, intelectual
ou psicomotora;
V
– acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art.
60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva
em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo
único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento
aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.
Acesse a Lei na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm
Fonte: Ministério da Educação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário