segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Educação Especial vista do Estatuto da Criança e do Adolescente:


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 * LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990 *

 Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
 
 Capítulo IV
 
 Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho assegurando-lhes:
 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
 
 
Vale a pena conhecer também:
 
Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (na íntegra)
Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002:Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
LEI N.º 7.853 de 24 de outubro de 1989: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino.

Lei Nº 8.859 de 23 de março de 1994: Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar
frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de
educação especial.

FONTE: Ministério da Educação.

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