* LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990 * Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
Vale a pena conhecer também:
Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (na íntegra) Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002:Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
LEI
N.º 7.853 de 24 de outubro de 1989: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui
a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas
pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes, e dá outras providências.
Art.
2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Parágrafo
Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão e
entidades da administração
direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,
aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar,
sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
– na área da educação:
a)
a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que
abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus,
a supletiva, a habilitação
e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios;
b)
o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em
estabelecimentos públicos
de ensino;
c)
a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
d)
o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em
nível pré-escolar e escolar,
em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados,
por prazo igual
ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e)
o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos,
inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;
f)
a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares
de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao
sistema regular
de ensino.
FONTE: Ministério da Educação.
Lei Nº 8.859 de 23 de março de 1994: Modifica dispositivos
da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o
direito à participação em atividades de estágio.
Art. 1º - As pessoas
jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública
e as Instituições de
Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos
vinculados ao ensino público e particular.
§1º - Os alunos a que
se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar
frequentando cursos de
nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de
educação especial.
FONTE: Ministério da Educação.
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