quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Portaria nº 1.793/94

 Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais e dá outras providências:

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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 765 de 16 de dezembro de
1994 e considerando:
 - a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros
profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais;
 - a manifestação favorável da Comissão Especial instituída pelo Decreto de 08 de
dezembro de 1994, resolve:
Art.1º. Recomendar a inclusão da disciplina “ASPECTOS ÉTICO-POLITICOEDUCACIONAIS
DA NORMALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES
ESPECIAIS”, prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas.
Art. 2º. Recomendar a inclusão de conteúdos relativos aos aspectos–Ético–Políticos–
Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades
Especiais nos cursos do grupo de Ciência da Saúde( Educação Física, Enfermagem ,
Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Terapia
Ocupacional), no Curso de Serviço Social e nos demais cursos superiores, de acordo com
as suas especificidades.
 Art. 3º. Recomendar a manutenção e expansão de estudos adicionais, cursos de
graduação e de especialização já organizados para as diversas áreas da Educação
Especial.
 Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Avaliação da atividade realizada no dia 31 de agosto

Colegas!
Estou disponibilizando o link com o formulário da avaliação do último encontro. Solicito que, dentro do possível, respondam antes do dia 28 de setembro, data do nosso próximo encontro.
Acesse o formulário AQUI
UM ÓTIMO TRABALHO A TODOS.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Educação Especial

LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996

Imagem: http://3.bp.blogspot.com/-qCyEtJ270-w/TVka64dhI-I/AAAAAAAAACY/g3-KWG2O6UM/s1600/crian%2525C3%2525A7as%2Bem%2Bfrente%2Ba%2Bescola.jpg

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 
Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.





Acesse a Lei na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm

Fonte: Ministério da Educação.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Educação Especial vista do Estatuto da Criança e do Adolescente:


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 * LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990 *

 Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
 
 Capítulo IV
 
 Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho assegurando-lhes:
 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
 III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
 
 
Vale a pena conhecer também:
 
Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (na íntegra)
Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002:Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
LEI N.º 7.853 de 24 de outubro de 1989: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino.

Lei Nº 8.859 de 23 de março de 1994: Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar
frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de
educação especial.

FONTE: Ministério da Educação.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Constituição Federal de 1988 - Educação Especial

Sempre é bom conhecer as leis que regem nosso trabalho. Sendo assim, estaremos divulgando neste blog algumas leis federais acerca da Educação Especial. É de suma importância que estas sejam lidas e relidas, afinal, todo o embasamento legal que rege nossa ação parte destas leis. O conteúdo desta publicação foi totalmente retirado do site do MEC. 
Uma ótima leitura a todos. 

Constituição Federal de 1988

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação.