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sexta-feira, 28 de setembro de 2012
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Portaria nº 1.793/94
Dispõe sobre a necessidade de complementar os
currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem
com portadores de necessidades especiais e dá outras providências:
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 765 de 16 de dezembro de 1994 e considerando: - a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais; - a manifestação favorável da Comissão Especial instituída pelo Decreto de 08 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º. Recomendar a inclusão da disciplina “ASPECTOS ÉTICO-POLITICOEDUCACIONAIS DA NORMALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS”, prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas. Art. 2º. Recomendar a inclusão de conteúdos relativos aos aspectos–Ético–Políticos– Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais nos cursos do grupo de Ciência da Saúde( Educação Física, Enfermagem , Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Terapia Ocupacional), no Curso de Serviço Social e nos demais cursos superiores, de acordo com as suas especificidades. Art. 3º. Recomendar a manutenção e expansão de estudos adicionais, cursos de graduação e de especialização já organizados para as diversas áreas da Educação Especial. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Avaliação da atividade realizada no dia 31 de agosto
Colegas!
Estou disponibilizando o link com o formulário da avaliação do último encontro. Solicito que, dentro do possível, respondam antes do dia 28 de setembro, data do nosso próximo encontro.
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UM ÓTIMO TRABALHO A TODOS.
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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Educação Especial
LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996
Imagem: http://3.bp.blogspot.com/-qCyEtJ270-w/TVka64dhI-I/AAAAAAAAACY/g3-KWG2O6UM/s1600/crian%2525C3%2525A7as%2Bem%2Bfrente%2Ba%2Bescola.jpg |
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender
as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração
nas classes comuns do ensino regular.
§3º
A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art.
59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I
– currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender
às suas necessidades;
II
– terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir
em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III
– professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV
– educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas
artística, intelectual
ou psicomotora;
V
– acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art.
60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva
em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo
único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento
aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.
Acesse a Lei na íntegra em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm
Fonte: Ministério da Educação.
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
A Educação Especial vista do Estatuto da Criança e do Adolescente:
* LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990 * Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
Vale a pena conhecer também:
Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (na íntegra) Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002:Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
LEI
N.º 7.853 de 24 de outubro de 1989: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui
a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas
pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes, e dá outras providências.
Art.
2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Parágrafo
Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão e
entidades da administração
direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,
aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar,
sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
– na área da educação:
a)
a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que
abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus,
a supletiva, a habilitação
e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios;
b)
o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em
estabelecimentos públicos
de ensino;
c)
a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
d)
o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em
nível pré-escolar e escolar,
em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados,
por prazo igual
ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e)
o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos,
inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;
f)
a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares
de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao
sistema regular
de ensino.
FONTE: Ministério da Educação.
Lei Nº 8.859 de 23 de março de 1994: Modifica dispositivos
da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o
direito à participação em atividades de estágio.
Art. 1º - As pessoas
jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública
e as Instituições de
Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos
vinculados ao ensino público e particular.
§1º - Os alunos a que
se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar
frequentando cursos de
nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de
educação especial.
FONTE: Ministério da Educação.
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Constituição Federal de 1988 - Educação Especial
Sempre é bom conhecer as leis que regem nosso trabalho. Sendo assim, estaremos divulgando neste blog algumas leis federais acerca da Educação Especial. É de suma importância que estas sejam lidas e relidas, afinal, todo o embasamento legal que rege nossa ação parte destas leis.
O conteúdo desta publicação foi totalmente retirado do site do MEC.
Uma ótima leitura a todos.
Constituição Federal de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação.
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